Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente)

Ativo previdencia INSS

A Aposentadoria por Invalidez, oficialmente renomeada para Aposentadoria por Incapacidade Permanente pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), é o benefício pago ao segurado do INSS que se torna total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral. Difere do Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) porque a incapacidade é considerada definitiva, sem perspectiva de recuperação. O valor antes da Reforma era 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição. Após a Reforma, o cálculo passou a ser 60% da média de TODAS as contribuições desde julho/1994 + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) — exceto em casos de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doenças graves listadas, em que se mantém o valor integral. A carência mínima é de 12 contribuições, dispensada em acidentes ou doenças graves (câncer, AIDS, Mal de Parkinson, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível, entre outras listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991). O segurado é convocado a cada 2 anos para reavaliação médica (perícia), exceto se tiver mais de 60 anos ou possuir doença reconhecidamente irreversível. Em caso de recuperação parcial da capacidade, o benefício é mantido por 18 meses com valor decrescente, permitindo a reinserção no mercado de trabalho.

Órgão

INSS

Requisitos

Incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, comprovada por perícia médica do INSS. Carência de 12 contribuições mensais (dispensada em acidente de trabalho, doença profissional ou doenças graves listadas em lei). 100% da média de todas as contribuições desde 07/1994 (regra atual). Em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é mantido o valor integral.

Público-alvo

  • Segurados do INSS com incapacidade permanente
  • Vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional
  • Portadores de doenças graves listadas em lei (câncer, AIDS, hanseníase, etc.)

Estados

Todo o território nacional

Como solicitar

1) Solicite primeiro o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença). 2) Após perícia médica do INSS, se a incapacidade for considerada permanente, o auxílio é convertido em aposentadoria. 3) A cada 2 anos, há reavaliação obrigatória (exceto para maiores de 60 anos ou doenças listadas). 4) Em caso de recuperação parcial, pode haver retorno ao trabalho com mensalidade decrescente por 18 meses.

Documentos necessários

  • CPF e RG
  • CTPS
  • Laudos médicos detalhados
  • Exames complementares
  • Receituários e comprovantes de tratamentos
  • Atestado da empresa (se em emprego CLT)

A Aposentadoria por Invalidez, oficialmente renomeada Aposentadoria por Incapacidade Permanente pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), é o benefício previdenciário para o segurado considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral. Diferentemente do Auxílio por Incapacidade Temporária, a incapacidade aqui é tida como definitiva. O cálculo do valor mudou substancialmente após a Reforma: passou a ser 60 por cento da média de todas as contribuições desde julho de 1994, acrescidos de 2 por cento por ano que exceda 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), com exceção de acidente de trabalho, doença ocupacional e patologias graves listadas, em que se mantém o cálculo integral anterior. A carência ordinária é de doze contribuições, dispensada nos mesmos casos do Auxílio-Doença. O segurado é convocado a cada dois anos para reavaliação médica, salvo se tiver mais de 60 anos ou doença reconhecidamente irreversível. Recuperação parcial gera manutenção do benefício decrescente por dezoito meses.

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