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Inexigibilidade - N. 213: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATENÇÃO ONCOLÓGICA À PACIENTES ADULTO E INFANTIL, CONFORME COMPETÊNCIA DO ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CENTRO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA

Aberto inexigibilidade FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATENÇÃO ONCOLÓGICA À PACIENTES ADULTO E INFANTIL, CONFORME COMPETÊNCIA DO ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CENTRO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON), CONFORME A PORTARIA SAES/MS Nº 688, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 COM QUALIDADE E EM QUANTIDADE NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DA CRESCENTE DEMANDA DE PACIENTES ONCOLÓGICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, DE FORMA COMPLEMENTAR E CONTÍNUA, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Nos últimos anos, o Estado de Rondônia, semelhante ao quadro nacional, vem passando por um processo de transição do seu perfil epidemiológico, pelo qual as doenças infecciosas e parasitárias, maior causa de mortalidade na década de 70, deram lugar a um incremento na mortalidade por doenças do aparelho circulatório, causas externas e as neoplasias. Com o surgimento e as modificações dos hospitais, os avanços clínicos apresentaram diversos aliados, como às ações para a promoção da qualidade de vida dos pacientes. Assim sendo, temos as seguintes considerações a realizar a fim de justificar a necessidade da pleiteada contratação. Adicionalmente às modernizações tecnológicas implantadas, a SESAU tem realizado a reorientação do modelo de gestão e de atenção à saúde, visando atingir novos patamares de prestação dos serviços para proporcionar elevada satisfação ao usuário, associada à otimização do uso dos recursos públicos. Considerando que as unidades de saúde da rede pública estadual, assim como outros nosocômios são estruturas complexas e dispendiosas, que têm sido alvo de reflexão para se adequarem a novas demandas. Definida por prover leitos, e cuidados de enfermagem constantes, circunscrita numa terapia médica, a instituição hospitalar tem por objetivo recuperar a saúde do paciente. Informacao complementar: Considerando que a saúde é um direito assegurado a todos, por meio do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, inerente à vida, bem maior do homem, portanto o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo facultado aos gestores do SUS lançar mão de serviços de saúde não estatais de forma complementar a oferta pública dos mesmos. A Carta Magna determinou ainda que a participação de instituições privadas no Sistema deve seguir diretrizes deste, a ser mediada por contratos de direito público. As mesmas características das transições que influenciam o processo saúde e doença no Brasil contribuem significativamente para o aumento das doenças crônicas na população desse estado, principalmente o câncer, já que estas são resultado de diversos fatores de risco e determinantes sociais, vigentes entre os indivíduos ou coletividade, e que atuam como elementos condutores para esse prognóstico, como o tabagismo, consumo nocivo de álcool, inatividade física e alimentação não saudável. Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para seu início; Considerando ainda a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. Considerando a Portaria nº 876/SAS/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012; e a necessidade de estabelecer o escopo e os parâmetros de atuação dos estabelecimentos de saúde habilitados pelo Ministério da Saúde para a assistência especializada em Oncologia no estado, bem com as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 74, III, d Processo: 0036.040245/2024-48 Situacao: Divulgada no PNCP

Órgão

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA

Valor total

R$ 85.768.692

Valor mínimo

R$ 85.768.692

Valor máximo

R$ 85.768.692

Data de abertura

31 out 2024

Tipo

inexigibilidade

Primeiro registro

15 mai 2026