Dispensa - N. 240: A contratação de gêneros alimentícios para a alimentação escolar é fundamentada na Lei nº 11.947/2009 e na Resolução CD/FNDE nº 06/2020, visando garantir refeições saudáveis aos alunos da rede pública
Objeto: A contratação de gêneros alimentícios para a alimentação escolar é fundamentada na Lei nº 11.947/2009 e na Resolução CD/FNDE nº 06/2020, visando garantir refeições saudáveis aos alunos da rede pública.A aquisição de produtos da agricultura familiar, conforme exigido por lei, fortalece a economia local, promove segurança alimentar e contribui para o desempenho escolar.Produtos como arroz, leite em pó, manteiga, sucos e doces sem açúcar foram selecionados por atenderem às necessidades nutricionais Informacao complementar: A contratação de gêneros alimentícios para a alimentação escolar está fundamentada na Lei nº 11.947/2009 e na Resolução CD/FNDE nº 06/2020, que regulam o PNAE e visam garantir refeições saudáveis aos alunos da rede pública. Em Campinas, essa contratação busca assegurar a continuidade do fornecimento de alimentos durante o ano letivo, atendendo às necessidades nutricionais dos estudantes. A ausência ou inadequação no fornecimento compromete a saúde, o desempenho escolar e o bem-estar dos alunos. Sob o interesse público, essa iniciativa resolve questões essenciais, como o fornecimento de alimentos seguros, nutricionalmente adequados, que contribuam para o desenvolvimento físico e cognitivo, reduzam a evasão escolar e cumpram as diretrizes nutricionais do PNAE. Também assegura gestão eficiente dos recursos públicos, com processos transparentes e competitivos. A contratação via agricultura familiar, conforme o art. 14 da Lei nº 11.947/2009, destina ao menos 30% dos recursos do PNAE para aquisição direta desses produtores, fomentando a economia local e promovendo alimentação mais saudável e sustentável. Essa modalidade reduz a dependência de grandes fornecedores, fortalece comunidades rurais e contribui para a segurança alimentar. Entre os produtos selecionados estão arroz integral e polido tipo 1, leite em pó integral instantâneo, manteiga extra sem sal e doce de banana individual sem açúcar — alimentos com alta aceitação, valor nutricional e viabilidade de fornecimento regional. A escolha prioriza qualidade, sustentabilidade e adequação às necessidades operacionais das escolas. Assim, a contratação se justifica legalmente e sob a ótica do interesse público, promovendo o bem-estar dos alunos, o desenvolvimento sustentável e a eficiência na gestão de recursos. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 75, XVIII Processo: PMC.2024.00100710-60 Situacao: Divulgada no PNCP
Órgão
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - SP
Valor total
R$ 16.257.650
Valor mínimo
R$ 16.257.650
Valor máximo
R$ 16.257.650
Data de abertura
30 abr 2025
Tipo
dispensa
Primeiro registro
13 mai 2026