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Dispensa - N. 39: Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação dos serviços postais diversos de caráter contínuo, para atendimento das demandas do Conselho Federal de Enfermage

Aberto dispensa CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Objeto: Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação dos serviços postais diversos de caráter contínuo, para atendimento das demandas do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. Informacao complementar: A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, dos quais foram extraídas as justificativas abaixo. Os serviços postais são fundamentais para um bom funcionamento do sistema Cofen-Conselhos Regionais com a tramitação de correspondências entre as Autarquias e entes externos.A contratação manterá os excelentes níveis de comunicação por via documental entre as Autarquia do Sistema Cofen-Conselhos Regionais tendo impacto direto nas atividades finalísticas e administrativas.O monopólio dos Correios no Brasil é previsto pela Lei nº 6.538/78, que estabelece o regime de monopólio postal da União para serviços postais específicos, definindo o monopólio para carta, cartão postal, correspondência agrupada, selos e telegrama. Para os demais serviços oferecidos pelos Correios, contudo, não recai a exclusividade do monopólio postal, existindo a livre concorrência com empresas privadas do ramo. Contudo, mesmo em relação aos serviços que não são exclusivos dos Correios, a escolha de contratar a ECT ainda é mais vantajosa pela expertise a empresa, por oferecer serviços abrangentes, tanto para cartas quanto para outras encomendas, inclusive para entregas urgentes, além dos preços serem tabelados e universais, sendo passíveis de descontos em razão do volume de consumo. Ademais, a contratação dos Correios é vantajosa também pela economia processual, evitando-se a necessidade de realizar duas contratações separadas, uma para o envio de cartas e malotes (monopólio da ECT) e outra para o envio de outras encomendas, quando os Correios, entidade estatal, oferece todos os serviços, conferindo maior eficiência e simplificação à contratação e ao processo logístico e fiscalizatório, facilitando a gestão contratual. Duas contratações distintas tornam a gestão mais complexa e propensa a erros, enquanto a centralização dos serviços simplifica o processo e melhora a eficiência da gestão. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 75, IX Processo: 00196.003645/2025-11 Situacao: Divulgada no PNCP

Órgão

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor total

R$ 1.760.820

Valor mínimo

R$ 1.760.820

Valor máximo

R$ 1.760.820

Data de abertura

5 nov 2025

Tipo

dispensa

Primeiro registro

13 mai 2026

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