Inexigibilidade - N. 50: Contratação de Laboratório de Imunologia e Histocompatibilidade tipo II, devidamente habilitado junto ao Ministério da Saúde, para a prestação de procedimentos descritos no Grupo 05 da Tabela SIGTAP/S
Objeto: Contratação de Laboratório de Imunologia e Histocompatibilidade tipo II, devidamente habilitado junto ao Ministério da Saúde, para a prestação de procedimentos descritos no Grupo 05 da Tabela SIGTAP/SUS na área de Exames hiscompatibilidade e imunogenética, a fim de atender os serviço de doação e transplante de órgãos e tecidos do Estado de Rondônia, por um período de 12 meses. Informacao complementar: 3.1 No Brasil a doação de órgãos, tecidos e células para transplante é um direito de todo cidadão, e deve ser realizada por equipe médica, autorizada pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e em hospitais credenciados, mediante autorização da família do doador. O SNT tem como responsabilidade o controle, a avaliação e a regulação das ações e atividades relativas a doação e transplante de órgãos, tecidos e células do corpo humano. As Centrais Estaduais de Transplante (CET), por sua vez representam o braço executivo do SNT, e portanto, são responsáveis pela organização das atividades de doação e transplantes em seus respectivos estados. E a retirada de tecidos e órgãos e a realização de transplantes só podem ser feitas por equipes especializadas e em estabelecimentos de saúde – públicos ou privados – autorizados pelo Ministério da Saúde. 3.2 Quanto ao arcabouço legal, a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispôs sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante; o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, regulamentou a lei dos transplantes; a Portaria nº 2.600/2009 aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT); a Portaria de Consolidação nº 4 de 28 de setembro de 2017, trata do Regulamento Técnico do SNT; a Portaria GM/MS nº 1316, de 30 de novembro de 2000, estabelece o Regulamento Técnico de Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos e as Normas de Cadastramento de Serviços de Transplante de Medula Óssea. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 74, caput Processo: 0036.078455/2022-47 Situacao: Divulgada no PNCP
Órgão
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA
Valor total
R$ 4.898.259
Valor mínimo
R$ 4.898.259
Valor máximo
R$ 4.898.259
Data de abertura
17 jan 2025
Tipo
inexigibilidade
Primeiro registro
13 mai 2026