Inexigibilidade - N. 7: Execuçao integrada de projetos de relevancia estrategica voltados as areas de saneamento básico, requalificação urbanística, inclusão produtiva e valorização cultural. As ações foram concebidas de man
Objeto: Execuçao integrada de projetos de relevancia estrategica voltados as areas de saneamento básico, requalificação urbanística, inclusão produtiva e valorização cultural. As ações foram concebidas de maneira a promover impactos sistêmicos e transformadores, tendo em vista a singularidade dos territórios atendidos e a integração entre infraestrutura urbana, tecnologia social, inovação digital, cultura e sustentabilidade. Informacao complementar: A instrução processual teve início com o Memorando nº 38/2025, acompanhado do Estudo Técnico Preliminar, que evidenciou o caráter inovador e integrado das ações propostas, apresentou estimativas de custos e analisou alternativas possíveis de execução. O Estudo Técnico Preliminar, apresentou diagnóstico consistente das fragilidades que afetam territórios urbanos socialmente vulneráveis e identificou carências históricas em infraestrutura, urbanização inclusiva, estímulo à economia popular, salvaguarda do patrimônio cultural. Ademais, ao avaliar alternativas como a execução direta pela Administração, a licitação convencional, a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil ou mesmo a instituição de Parcerias Público-Privadas, concluiu, pela inadequação de tais modelos, em razão da complexidade multidisciplinar dos projetos, da necessidade de integração entre frentes complementares e da urgência das intervenções.Em seguida, foram juntados aos autos o Plano de Trabalho apresentado pela Maceió Investe, contendo metas, prazos e entregáveis, além da documentação comprobatória de sua habilitação jurídica, fiscal e técnica. Os autos foram submetidos à análise da Controladoria-Geral do Município, que, no exercício de suas atribuições e em observância à Lei Federal nº 14.133/2021, concluiu pela viabilidade da contratação, ainda que tenha formulado recomendações específicas a serem atendidas. Ressalte-se que a inexigibilidade de licitação foi corretamente invocada, nos termos do art. 74 da referida Lei, tendo em vista a notória especialização da entidade contratada, circunstância devidamente comprovada nos autos. Diante desse cenário, o contrato de gestão mostra-se a solução mais apropriada, pois permite a fixação de metas qualitativas e quantitativas, a adoção de indicadores de desempenho e a implementação de mecanismos de monitoramento e prestação de contas, assegurando transparência, eficiência e economicidade. A Procuradoria-Geral do Município, em parecer jurídico, concluiu pela viabilidade da contratação. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 74, caput Processo: 12100.48383.2025 Situacao: Divulgada no PNCP
Órgão
PMAL-INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJ. URBANO
Valor total
R$ 6.155.664
Valor mínimo
R$ 6.155.664
Valor máximo
R$ 6.155.664
Data de abertura
17 nov 2025
Tipo
inexigibilidade
Primeiro registro
13 mai 2026