Inexigibilidade - N. 10: Contratação de empresa para aquisição de créditos de bilhetagem eletrônica e cartão magnético ou passe escolar em papel. Os créditos eletrônicos ou o passe em papel serão disponibilizados conforme qua
Objeto: Contratação de empresa para aquisição de créditos de bilhetagem eletrônica e cartão magnético ou passe escolar em papel. Os créditos eletrônicos ou o passe em papel serão disponibilizados conforme quantidades estimadas para o transporte de alunos do Ensino Fundamental e Médio regularmente matriculados e frequentes no Município de Jundiaí, considerando 99 (noventa e nove) dias letivos no segundo semestre de 2025, de acordo com as determinações da Resolução SE-44, de 7 de Julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84,de 22/12/2011 que regulamenta sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. Informacao complementar: A contratação em questão se faz necessária para ofertar aos alunos condições de se deslocarem no trajeto residência/escola e escola/residência, proporcionando facilidade no ir e vir e dando a oportunidade de desenvolvimento nas atividades escolares nos planos cognitivo, cultural, ético e social, com pleno exercício da cidadania. Ressaltamos que os estudantes residem em áreas rurais ou urbanas, cujas localizações comprometem os deslocamentos. Em razão de não ter Unidades Escolares que atendam às demandas dos alunos próximas às suas residências, torna-se imprescindível o fornecimento de passagens escolares para que possam frequentar as escolas em que se encontram matriculados, conforme determina a Resolução SE nº 27 de 9-5-2011, que disciplina sobre a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais. O objetivo das aquisições de créditos de bilhetagem eletrônica e cartão magnético ou passe escolar em papel é garantir o acesso dos alunos de Ensino Fundamental e Médio às Escolas e a presença em sala de aula, oferecendo o necessário para locomoção, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96 e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA – Lei Federal nº 8.069/90. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 74, I Processo: 015.00538262/2025-31 Situacao: Divulgada no PNCP
Órgão
ESP-DIR.ENS.-REG.JUNDIAI
Valor total
R$ 1.128.221
Valor mínimo
R$ 1.128.221
Valor máximo
R$ 1.128.221
Data de abertura
15 set 2025
Tipo
inexigibilidade
Primeiro registro
13 mai 2026