Inexigibilidade - N. 222: Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidad
Objeto: Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais (CCMJ), por um período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme previsto na Lei 14.133/2021. A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF. Sendo, inclusive, pré-requisito a existência e exercício de os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por essa razão, precisa ser garantido com absoluta primazia sob os demais; Informacao complementar: Além das garantias constitucionais, a Lei n° 8.080 de 1990, ao dispor sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes assegura a todo indivíduo o direito fundamental da saúde, cabendo ao Estado e ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, determinado, inclusive, quais são os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme art. 7º da referida Lei, bem como inclui a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7, I). Dessa feita, todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, sendo o Poder Público responsável obrigacional pelo atendimento deste direito de caráter fundamental e indisponível; Considerando então que a saúde, garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, é evidente a responsabilidade do Estado pela manutenção da vida, saúde e dignidade do paciente, devendo este ente tomar as providências necessárias para suprir a necessidade dos pacientes, visto que o acesso à saúde é universal e igualitário, devendo todos serem atendidos isonomicamente, independentemente da natureza da doença da portadora, do tipo de medicamento que se necessite ou da espécie de procedimento que precise, sob pena de violação do direito constitucional da isonomia; As decisões constantes nos autos judiciais, determinam que o Estado de Rondônia viabilize os meios necessários à aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, junto aos fornecedores especializados no fornecimento do mesmo, em prol dos requerentes referente às ordens judiciais anexadas nos autos. Diante do exposto, é necessária a aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, com maior brevidade, para que seja garantido o direito a vida, dignidade da pessoa humana, bem como o acesso à saúde do requerente; Assim sendo, justifica-se a pretendida solicitação visando o cumprimento do referido mandado judicial. Amparo legal: Lei 14.133/2021, Art. 74, I Processo: 0036.037714/2024-41 Situacao: Divulgada no PNCP
Órgão
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA
Valor total
R$ 2.579.776
Valor mínimo
R$ 2.579.776
Valor máximo
R$ 2.579.776
Data de abertura
16 jan 2025
Tipo
inexigibilidade
Primeiro registro
13 mai 2026