O que e a rescisão do contrato de trabalho
Rescisão e o encerramento formal do vinculo empregaticio entre trabalhador e empregador. Ela pode acontecer por iniciativa de qualquer uma das partes ou por acordo mutuo. Cada modalidade gera direitos e obrigações diferentes, por isso e fundamental entender qual tipo se aplica ao seu caso.
A CLT (Consolidacao das Leis do Trabalho) regulamenta as regras de rescisão nos artigos 477 a 486. Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), algumas mudancas importantes entraram em vigor, como a possibilidade de rescisão por acordo mutuo.
Tipos de rescisão
Demissão sem justa causa
O empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. E a modalidade que gera mais direitos ao empregado:
- Saldo de salário (dias trabalhados no mes)
- Aviso previo (trabalhado ou indenizado)
- 13o salário proporcional
- Ferias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
- Saque do FGTS
- Direito ao seguro-desemprego (se cumprir os requisitos)
Demissão por justa causa
O empregador encerra o contrato porque o trabalhador cometeu falta grave, conforme o artigo 482 da CLT. As faltas incluem: improbidade, mau comportamento, abandono de emprego, embriaguez habitual, entre outras. Nesse caso, o trabalhador recebe apenas:
- Saldo de salário
- Ferias vencidas + 1/3 (se houver)
Não ha direito a aviso previo, 13o proporcional, multa do FGTS nem seguro-desemprego.
Pedido de demissão
O trabalhador decide sair da empresa por vontade propria. Recebe:
- Saldo de salário
- 13o salário proporcional
- Ferias vencidas e proporcionais + 1/3
- Deve cumprir aviso previo de 30 dias (ou ter o valor descontado)
Não tem direito a multa de 40% do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Rescisão por acordo mutuo (artigo 484-A da CLT)
Criada pela Reforma Trabalhista de 2017, permite que empregador e empregado encerrem o contrato de comum acordo. O trabalhador recebe:
- Metade do aviso previo (se indenizado)
- Multa de 20% sobre o FGTS (metade dos 40%)
- Saque de até 80% do saldo do FGTS
- Demais verbas integrais (saldo de salário, 13o proporcional, ferias + 1/3)
Não da direito ao seguro-desemprego.
Rescisão indireta
O trabalhador “demite” o empregador porque a empresa cometeu falta grave — por exemplo, não pagar salários, exigir serviços perigosos sem proteção ou reduzir o trabalho de forma que afete o salário. Esta prevista no artigo 483 da CLT. Os direitos são os mesmos da demissão sem justa causa.
Como calcular as verbas rescisorias
Saldo de salário
Divida o salário mensal por 30 e multiplique pelos dias trabalhados no mes da rescisão.
Exemplo: salário de R$ 3.000, trabalhou 15 dias no último mes. R$ 3.000 / 30 = R$ 100 por dia x 15 = R$ 1.500
Aviso previo
O aviso previo mínimo e de 30 dias. Para cada ano completo de trabalho na empresa, acrescentam-se 3 dias, até o máximo de 90 dias (artigo 1o da Lei 12.506/2011).
Exemplo: trabalhador com 5 anos de empresa. 30 + (5 x 3) = 45 dias de aviso previo
Se o aviso for indenizado (não trabalhado), esse período conta para todos os efeitos: 13o, ferias e FGTS.