Decreto nº 10.521, de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Órgão
Federal
Tipo normativo
decreto
Data de publicação
15 out 2020
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
REGULAMENTAÇÃO , LEI FEDERAL , DECRETO LEI FEDERAL , CONCESSÃO , INCENTIVO FISCAL , EMPRESA , PRODUÇÃO , BENS , SERVIÇO , SETOR , TECNOLOGIA , INFORMAÇÃO , COMUNICAÇÕES , CORRELAÇÃO , INVESTIMENTO , PESQUISA TECNOLOGICA , DESENVOLVIMENTO , INOVAÇÃO , AREA , ZONA FRANCA , MUNICIPIO , MANAUS (AM) , ESTADO DO AMAZONAS (AM) , ESTADO DO AMAPA (AP) , ISENÇÃO FISCAL , IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) , REDUÇÃO , IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO , DEFINIÇÃO , COMPETENCIA , SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA) , MINISTERIO DA ECONOMIA , MINISTERIO DA CIENCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI) , CRIAÇÃO , GRUPO INTERMINISTERIAL , COMITE .