Emenda Constitucional nº 116, de 2022
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Órgão
Federal
Tipo normativo
emenda_constitucional
Data de publicação
17 fev 2022
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
ALTERAÇÃO , CONSTITUIÇÃO FEDERAL , TRIBUTOS , CRIAÇÃO , IMUNIDADE TRIBUTARIA , EXCLUSÃO , INCIDENCIA , TRIBUTAÇÃO , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) , TEMPLO , RELIGIÃO .