Emenda Constitucional nº 24, de 1983
Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Órgão
Federal
Tipo normativo
emenda_constitucional
Data de publicação
1 dez 1983
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
ALTERAÇÃO , CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBRIGATORIEDADE , UNIÃO FEDERAL , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , MUNICIPIOS , APLICAÇÃO , PERCENTAGEM , ARRECADAÇÃO , IMPOSTOS , MANUTENÇÃO , DESENVOLVIMENTO , ENSINO .