Instrução Normativa AGU Nº 6, de 19 de julho de 2004
Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes, salvo para reivindicar ou defendero domínio da União sobre as áreas de que tratam os incisos I a III do art. 17 da Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001, não intervirão em ações judiciais para reivindicar o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data; e desistirão de intervenções já feitas em ações judiciais e de recursos interpostos que tenham como objeto a reivindicação de referido item.
Órgão
Advocacia-Geral da União
Tipo normativo
instrucao_normativa
Data de publicação
19 jul 2004
Esfera
federal
Situação
vigente