Lei nº 10.170, de 29 de Dezembro de 2000
Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
29 dez 2000
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
ISENÇÃO , IGREJA , INSTITUIÇÃO RELIGIOSA , RECOLHIMENTO , CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA , INCIDENCIA , PAGAMENTO , MINISTRO , CONFISSÃO , MEMBROS , CONGREGAÇÃO , RELIGIÃO , TRABALHO , ASSISTENCIA RELIGIOSA , PASTOR , SACERDOTE , AUTORIDADE RELIGIOSA .