Lei nº 12.896, de 18 de Dezembro de 2013
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
18 dez 2013
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
ALTERAÇÃO , ESTATUTO , PESSOA IDOSA , PROIBIÇÃO , EXIGENCIA , COMPARECIMENTO , DOENTE , ORGÃO PUBLICO , DIREITO , LAUDO MEDICO , SAUDE , ATENDIMENTO , DOMICILIO .