Lei nº 13.810, de 8 de Março de 2019
Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
8 mar 2019
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
PROCEDIMENTO , CRITERIOS , CUMPRIMENTO , EXECUÇÃO , SANÇÃO , CONSELHO DE SEGURANÇA , ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) , DEFINIÇÃO , COMPETENCIA , ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) , MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA , RELACIONAMENTO , AUTORIDADE , PAIS ESTRANGEIRO , INSTAURAÇÃO , PROCESSO JUDICIAL , MEDIDA CAUTELAR , INDISPONIBILIDADE , PATRIMONIO , PESSOA FISICA , PESSOA JURIDICA .