Lei nº 14.128, de 26 de Março de 2021
Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV- 2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
26 mar 2021
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
CRIAÇÃO , LEI FEDERAL , DEFINIÇÃO , CRITERIOS , RESPONSABILIDADE , UNIÃO FEDERAL , COMPENSAÇÃO FINANCEIRA , TRABALHADOR , SETOR , SAUDE , HIPOTESE , INCAPACIDADE , TRABALHO , MORTE , MOTIVO , CONTAMINAÇÃO , VIRUS , AMBITO , ATENDIMENTO , EXERCICIO PROFISSIONAL , PERIODO , PANDEMIA , EPIDEMIA , NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) . ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , POSSIBILIDADE , TRABALHADOR , EMPREGADO , FALTA JUSTIFICADA , CRITERIOS , COMPROVAÇÃO , CONTAMINAÇÃO , DOENÇA , VIRUS , PERIODO , PANDEMIA , EPIDEMIA , NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) .