Lei nº 14.717, de 31 de Outubro de 2023
Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
31 out 2023
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
CRIAÇÃO , PENSÃO ESPECIAL , DEPENDENTE , FILHO , FILHA , MENOR , ORFÃO , MOTIVO , FEMINICIDIO , REQUISITOS , VALOR , RENDA MENSAL , FAMILIA , HIPOTESE , EXCLUSÃO , BENEFICIO .