Lei nº 7.346, de 22 de Julho de 1985
Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
22 jul 1985
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
DIREITOS , ADVOGADO PROVISIONADO , EXERCICIO PROFISSIONAL , ADVOGADO , ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) . PROIBIÇÃO , INSCRIÇÃO , ADVOGADO PROVISIONADO , ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) .