Lei nº 9.045, de 18 de Maio de 1995
Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
Órgão
Federal
Tipo normativo
lei
Data de publicação
18 mai 1995
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
FIXAÇÃO , PRAZO , MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC) , MINISTERIO DA CULTURA (MINC) , REGULAMENTAÇÃO , NORMAS , CORRELAÇÃO , REPRODUÇÃO , OBRA LITERARIA , METODO BRAILLE . OBRIGATORIEDADE , EDITORA , AUTORIZAÇÃO , REPRODUÇÃO , PERCENTAGEM , OBRA LITERARIA , LIVRO , METODO BRAILLE , DESTINAÇÃO , UTILIZAÇÃO , CEGO .