Medida Provisória nº 66, de 29 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Órgão
Federal
Tipo normativo
medida_provisoria
Data de publicação
29 ago 2002
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
POSSIBILIDADE , PARCELAMENTO , DIVIDA , PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PASEP) , ESTADOS , MUNICIPIOS , DISTRITO FEDERAL (DF) . CRITERIOS , ALTERAÇÃO , COBRANÇA , BASE DE CALCULO , RECOLHIMENTO , AUSENCIA , CUMULATIVIDADE , CONTRIBUIÇÃO , PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) , PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PASEP) . CRITERIOS , BASE DE CALCULO , COBRANÇA , CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) . FIXAÇÃO , ALIQUOTA , CONTRIBUIÇÃO SOCIAL , LUCRO LIQUIDO . CRITERIOS , SUPRESSÃO , POSSIBILIDADE , EMPRESA , UTILIZAÇÃO , LEGISLAÇÃO , OBJETIVO , AUSENCIA , PAGAMENTO , IMPOSTOS .