Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23311, de 05 de Agosto de 2010
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE N° 23.221/2010 E LEI N° 9.504197. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE n°23.221/2010 e Lei n° 9.504197). 2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do art. 30 da LC n° 64190, não houve impugnação. 3. Registro de candidatura deferido.
Órgão
Tribunal Superior Eleitoral. Plenário
Tipo normativo
resolucao
Data de publicação
5 ago 2010
Esfera
federal
Situação
vigente