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RESOLUÇÃO nº 189, de 16/04/2003

resolucao federal vigente

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Novatrans Energia S.A, áreas de terras necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão entre as Subestações Imperatriz, Colinas e Miracema, nos Estados do Maranhão e Tocantins, e integrante da Linha de Transmissão Interligação Norte - Sul II.

Órgão

Agência Nacional de Energia Elétrica

Tipo normativo

resolucao

Data de publicação

16 abr 2003

Esfera

federal

Situação

vigente

Matérias

Declaração. Utilidade Pública. Servidão Administrativa. Novatrans Energia. Trecho. Lt Subestação Imperatriz - Colinas - Miracema. Imperatriz, João Lisboa, Davinópolis, Governador Edson Lobão, Ribamar Fiquene, Lajeado, Campestre do Maranhão e Porto Franco (Ma). Aguiarnópolis, Mosquito, Darcinópolis, Palmeiras do Tocantins, Wanderlândia, Araguaína, Nova Olinda, Colinas do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Presidente Kennedy, Guaraí, Rio dos Bois, Miranorte e Miracema (To). Lt Interligação Norte - Sul 2 - 500 Kv | Declaração. Utilidade pública. Servidão administrativa. Novatrans Energia. Trecho. Lt Subestação Imperatriz - Colinas - Miracema. LT Interligação Norte - Sul 2. Aguiarnópolis (TO). Mosquito (TO). Darcinópolis (TO). Palmeiras do Tocantins (TO). Wanderlândia (TO). Araguaína (TO). Nova Olinda (TO). Colinas do Tocantins (TO). Brasilândia do Tocantins (TO). Presidente Kennedy (TO). Guaraí (TO). Rio dos Bois (TO). Miranorte (TO). Miracema do Tocantins (TO). Imperatriz (MA). João Lisboa (MA). Davinópolis (MA). Governador Edson Lobão (MA). Ribamar Fiquene (MA). Lajeado (MA). Campestre do Maranhão (MA). Porto Franco (MA)