RESOLUÇÃO nº 787, de 26/12/2002
Estabelece o reagrupamento dos conjuntos de unidades consumidoras e suas respectivas metas de continuidade da distribuição de energia elétrica, nos aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, a serem observadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Órgão
Agência Nacional de Energia Elétrica
Tipo normativo
resolucao
Data de publicação
26 dez 2002
Esfera
federal
Situação
vigente
Matérias
Fixação. Reagrupamento. Conjunto. Unidade Consumidora. Aracoiaba, Pacajus, Fortaleza do Sul, Maranguape, Crateús, Independência, Barro, Brejo Santo e Milagres (Ce). Criação. Amanari e Itaitinga (Ce). Meta. {(COELCE), Companhia de Eletricidade do Ceará, Companhia Energética do Ceará}. Continuidade. Distribuição. Energia Elétrica. {DEC, Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora}. {FEC, Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora} | {Companhia Energética do Ceará, COELCE}. Fixação. Reagrupamento. Conjunto. Unidade consumidora. Criação. Meta. Continuidade. Distribuição. Energia elétrica. {DEC, Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora}. {FEC, Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora}. Amanari (CE). Itaitinga (CE). Pacajus (CE). Aracoiaba (CE). Fortaleza (CE). Maranguape (CE). Crateús (CE). Independência (CE). Barro (CE). Brejo Santo (CE). Milagres (CE)