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RESOLUÇÃO nº 787, de 26/12/2002

resolucao federal vigente

Estabelece o reagrupamento dos conjuntos de unidades consumidoras e suas respectivas metas de continuidade da distribuição de energia elétrica, nos aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, a serem observadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Órgão

Agência Nacional de Energia Elétrica

Tipo normativo

resolucao

Data de publicação

26 dez 2002

Esfera

federal

Situação

vigente

Matérias

Fixação. Reagrupamento. Conjunto. Unidade Consumidora. Aracoiaba, Pacajus, Fortaleza do Sul, Maranguape, Crateús, Independência, Barro, Brejo Santo e Milagres (Ce). Criação. Amanari e Itaitinga (Ce). Meta. {(COELCE), Companhia de Eletricidade do Ceará, Companhia Energética do Ceará}. Continuidade. Distribuição. Energia Elétrica. {DEC, Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora}. {FEC, Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora} | {Companhia Energética do Ceará, COELCE}. Fixação. Reagrupamento. Conjunto. Unidade consumidora. Criação. Meta. Continuidade. Distribuição. Energia elétrica. {DEC, Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora}. {FEC, Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora}. Amanari (CE). Itaitinga (CE). Pacajus (CE). Aracoiaba (CE). Fortaleza (CE). Maranguape (CE). Crateús (CE). Independência (CE). Barro (CE). Brejo Santo (CE). Milagres (CE)