Direito Garantido: férias coletivas

(Seg, 16 Dez 2019) As tão esperadas férias fazem a alegria dos trabalhadores, não é mesmo? Para muitos, é chegada a hora de tirar um tempo para se desconectar, fazer uma viagem com a família, descansar... Algumas empresas, principalmente durante os últimos dias do ano, optam por fornecer férias coletivas aos empregados. Mas você sabe o que a legislação determina sobre o assunto?

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As férias coletivas são regulamentadas pelos artigos 139 a 141 da CLT e consistem na concessão simultânea de férias a todos os empregados de uma empresa, ou parte dela, em períodos definidos pelo empregador. Podem ser concedidas em até dois períodos anuais, com nenhum deles inferior a dez dias corridos. A decisão é prerrogativa unilateral do empregador, que deve comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (atual Auditoria Fiscal do Trabalho) com antecedência mínima de quinze dias, indicando o início e o término dos períodos e quais estabelecimentos ou setores serão afetados. Os sindicatos representativos da categoria também devem ser avisados no mesmo prazo. Empregados com tempo de serviço inferior ao período aquisitivo recebem férias proporcionais. O pagamento segue as regras gerais (até dois dias antes do início), incluindo o adicional de um terço sobre a remuneração. Empresas que descumprem o aviso prévio ficam sujeitas a multa administrativa.

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