Empresa deve pagar indenização por não preencher totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência

(Seg, 17 Jun 2019) A Primeira Turma do TST condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas, de Curitiba, no Paraná, a pagar indenização por dano moral coletivo. Isso porque a empresa não preencheu a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme disposto na Lei da Previdência Social. O entendimento da Turma é de que a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende a sociedade, por caracterizar prática discriminatória.

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A Lei nº 8.213/1991 (Lei de Cotas) obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar percentual de seus postos de trabalho para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social: de 2% para empresas com 100 a 200 funcionários até 5% para aquelas com mais de 1.000. A Primeira Turma do TST, no julgamento da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas em 2019, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento integral da cota. O entendimento foi que a omissão patronal caracteriza prática discriminatória contra grupo vulnerável legalmente protegido, ofendendo interesse difuso da sociedade brasileira. A decisão reforça a obrigação de meio (esforço comprovado de recrutamento) e de resultado (preenchimento efetivo), com fiscalização do Ministério Público do Trabalho e da Auditoria Fiscal do Trabalho. A jurisprudência sobre o tema oscila entre o entendimento sobre prova de esforço genuíno e a responsabilização objetiva pelo não-preenchimento.

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