Reportagem Especial: tudo sobre cargo de confiança

(Ter, 15 Jan 2019) Alcançar novas oportunidades e crescimento na empresa são, na maioria das vezes, objetivos traçados por muitos profissionais, certo? Diversas empresas escolhem empregados específicos para ocuparem cargos de confiança. São eles que de uma maneira importante representam os empregadores na tomada de decisões. Os benefícios e salário aumentam e, consequentemente, também as obrigações.

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O cargo de confiança é figura jurídica regulada pelos artigos 62 e 224 da CLT que dispensa o titular do controle de jornada ordinário em razão do exercício de função de chefia, fiscalização, gestão ou direção. Para caracterizar o cargo de confiança, três requisitos cumulativos são exigidos pela jurisprudência consolidada do TST: gratificação de função correspondente a pelo menos 40% do salário do cargo efetivo, atribuições de direção, gestão ou fiscalização que envolvam representação do empregador, e fidúcia diferenciada quanto à organização ou ao patrimônio empresarial. O ocupante do cargo perde o direito ao adicional de horas extras, mas mantém demais direitos trabalhistas. A reversão do cargo de confiança ao cargo efetivo extingue a gratificação, salvo se tiver sido recebida por dez anos ou mais sem justa causa para a reversão (Súmula nº 372 do TST). A jurisprudência tem analisado caso a caso a real existência dos requisitos, em particular para gerentes de agências bancárias e supervisores intermediários.

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