Trabalhador rural não tem reconhecimento da natureza salarial de benefícios fornecidos pelo empregador

(Seg, 05 Set 2016) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador rural que buscava o reconhecimento da natureza salarial da carne bovina, do celular e do combustível fornecidos, mensalmente, pelo empregador. Os benefícios não têm previsão específica em lei.

Público-alvo

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A jurisprudência do TST sobre a natureza salarial de utilidades fornecidas pelo empregador rural ao trabalhador segue critério restritivo, alinhado à Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural) e ao artigo 458 da CLT. A Sexta Turma do TST, em decisão de setembro de 2016, rejeitou o recurso de trabalhador rural que pleiteava o reconhecimento da natureza salarial da carne bovina, do telefone celular e do combustível fornecidos mensalmente pelo empregador. O entendimento foi que essas utilidades, por não terem previsão expressa em lei, em norma coletiva ou em contrato como retribuição pelo trabalho prestado, configuram-se como fornecimento gratuito vinculado às condições específicas do trabalho rural e à natureza da atividade. A consequência prática é relevante: as utilidades não-salariais não integram o cálculo de férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado ou aviso prévio. A jurisprudência ressalva casos em que a utilidade substitui parcela do salário (truck system), aí presumindo natureza salarial.

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