Tratamento diferenciado relacionado a férias fere princípio da igualdade

(Sex, 18 Out 2019) A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. Ele pretendia receber férias em dobro em razão do fracionamento do período. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez.

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Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 134 da CLT previa que trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos deveriam ter suas férias concedidas em um único período, vedando o fracionamento. A Reforma de 2017 revogou essa proteção etária e generalizou a possibilidade de fracionamento em até três períodos, mediante concordância do empregado, com o maior deles não inferior a 14 dias corridos. A Oitava Turma do TST, em julgamento de outubro de 2019, rejeitou pedido de pagamento de férias em dobro feito por ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-GT). O autor invocava a antiga regra do artigo 134, argumentando violação do princípio constitucional da igualdade pela revogação do tratamento diferenciado. O TST entendeu que a revogação foi opção legítima do legislador ordinário e que a uniformização do tratamento não fere a isonomia constitucional do artigo 5º da Constituição Federal.

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